NORMAS PARA REGISTRO DE TECNICO NA CBV

22/03/2009

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Normas para Registro de Treinadores - 2009

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NORMAS PARA O REGISTRO DE

TREINADOR E PREPARADOR FÍSICO - 2009

Visando atender às normas estabelecidas no Regulamento para os Cursos Nacionais de

Treinadores a Confederação Brasileira de Voleibol, resolve:

Artigo 1º - Estabelecer diferentes níveis para registro de treinador de acordo com o grau de

qualificação, a saber:

I. Treinador Nacional Nível I

II. Treinador Nacional Nível II

III. Treinador Nacional Nível III

IV. Treinador Nacional Nível IV

V. Treinador Nacional Nível V

Artigo 2º - Para obtenção do registro dos níveis de qualificação previstos no Artigo 1º, o

treinador deverá atender às seguintes exigências:

§ 1º- Treinador Nacional Nível I (Voleibol para Iniciação)

I. Ser Bacharel ou possuir Licenciatura Plena em Educação Física com registro no

Conselho Regional de Educação Física (CREF); ou

II. Ter registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF); e

III. Ter sido aprovado em Curso Nacional de Treinadores Nível I; ou

IV. Ter sido aprovado em Curso de Treinadores da FIVB, Nível I.

Qualificação: Estará qualificado para trabalhar com iniciação ao voleibol.

§ 2º - Treinador Nacional Nível II (Voleibol Básico)

I. Ser Bacharel ou possuir Licenciatura Plena em Educação Física, pós-graduado

em Voleibol com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF); ou

II. Ser Técnico Nível I com registro no CREF; e

III. Ter sido aprovado em Curso Nacional de Treinadores Nível II; ou

IV. Ter sido aprovado em Curso de Treinadores da FIVB, Nível II.

Qualificação: Estará qualificado para, planejar, treinar, dirigir equipes e formar

atletas, até o nível infanto-juvenil, em competições oficiais da CBV.

§ 3º - Treinador Nacional Nível III (Voleibol Avançado)

I. Ser Técnico Nível II com registro no CREF; e

II. Ter sido aprovado em Curso Nacional de Treinadores Nível III; ou

III. Ter sido aprovado em Curso de Treinadores da FIVB, Nível III.

Qualificação: Estará qualificado para, planejar, treinar, dirigir equipes e formar

atletas, em todas as categorias, em competições oficiais da CBV.

§ 4º - Treinador Nacional Nível IV (Voleibol de Alto Rendimento)

I. Ser Técnico Nível III com registro no CREF; e

II. Ter sido aprovado em Curso Nacional de Treinadores, Nível IV.

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Normas para Registro de Treinadores - 2009

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Qualificação: Estará qualificado para, planejar, organizar e dirigir programas para o

Voleibol nacional, bem como dirigir equipes em todas as categorias,

em competições oficiais da CBV.

§ 5º - Treinador Nacional Nível V (Título de Honra)

I. Treinador (e seus assistentes) que obtiver na direção de Seleção Brasileira Título

Olímpico ou Mundial (Campeão Olímpico, Campeão Mundial, Campeão da World

League, Campeão do Grand Prix).

§ 6º - Treinador Internacional Níveis II, III, IV ou V

I. Ter registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF); e

II. Ser Treinador Nacional Nível II, III, IV ou V, e ter dirigido seleção nacional ou

equipe brasileira em competição oficial da FIVB.

a) O Treinador Nacional que atenda aos números I e II deste parágrafo fará jus

ao Título de Treinador Internacional no nível de sua qualificação Nacional.

Artigo 3º - Do Registro de Treinador Estrangeiro:

I. O Treinador estrangeiro para obter registro e nivelamento na Confederação

Brasileira de Voleibol como Treinador Nacional em um dos seus níveis de

qualificação, deverá atender ao estabelecido no Parágrafo do Artigo 2º

correspondente ao nível solicitado, acrescido do visto de trabalho no Brasil,

concedido pelo governo brasileiro;

II. Para comprovação de escolaridade, só serão aceitos os cursos de Educação

Física e pós-graduação em Voleibol revalidados na forma da Legislação vigente.

(Lei nº 9.696 de 1º de setembro de 1998, artigo 1º e Parágrafo II do artigo 2º.)

III. Os cursos de voleibol realizados por Federações Estrangeiras só serão

reconhecidos se houver convênio específico de reconhecimento mútuo firmado

entre a Confederação Brasileira de Voleibol e a Federação Nacional do treinador

solicitante.

Artigo 4º - Do Registro de Preparador Físico

Parágrafo Único: Para obtenção do registro na Confederação Brasileira de

Voleibol o Preparador Físico deverá atender às seguintes

exigências:

I- Preparador Físico Nível “A”

a) Ter registro no Conselho Regional de Educação Física, (CREF);

b) Ser Bacharel ou possuir Licenciatura Plena em Educação Física;

c) Ser pós-graduado em treinamento desportivo (Latu-Senso); e

d) Ter atuado como preparador físico em competição oficial da FIVB.

II- Preparador Físico Nível “B”

a) Ter registro no Conselho Regional de Educação Física, (CREF);

b) Ser Bacharel ou possuir Licenciatura Plena em Educação Física;

c) Ser pós-graduado em Treinamento Desportivo (Latu-Senso).

III- Preparador Físico Nível “C”

a) Ter registro no Conselho Regional de Educação Física, (CREF);

b) Ser Bacharel ou possuir Licenciatura Plena em Educação Física.

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Artigo 5º - Validade dos Cursos

Parágrafo Único - Exceto para os Treinadores de qualificação Nível V (Título

de Honra), os demais níveis previstos nas presentes

normas (II, III, e IV) terão validade por quatro anos,

inclusive o título obtido por curso graduação e de pósgraduação,

e poderão ter o registro renovado mediante

curso de atualização.



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